# Registro público: STJ — 2937167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bdf3a992c3e9a2e551d906fcde4dad155ee73e57ad258fac67664afb8ce03d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464963
- **Número de registro na fonte:** 202501752818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1146/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.217.138 (Tema 1146). II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA AFETADA. TEMA N. 1146/STJ. DEVOLUÇÃO
 À ORIGEM.
 I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja,
 definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença
 concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em
 julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar
 eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação
 mandamental, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos
 recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.217.138 (Tema 1146).
 II - No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art.
 1.037, II, do CPC, foi determinada a suspensão do processamento de
 todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a
 mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
 especial ou agravo em recurso especial, hipótese esta em que deve
 ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse panorama,
 cabe promover a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
 após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
 e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
 III - Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
 origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
 do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
 controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
 recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
 Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
 esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
 do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
 e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
 Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
 prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
 recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 66bdf3a992c3e9a2e551d906fcde4dad155ee73e57ad258fac67664afb8ce03d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2937167 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66bdf3a992c3e9a2e551d906fcde4dad155ee73e57ad258fac67664afb8ce03d
- **SHA-256 do comentário:** e7b5252403a121f74f558caaa8cafea360e39dcfa751e36b98ba5df3c56695cc
