{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160179,"origem":"stj","sha256_origem":"03e9c93117d6ddc5bb998fe79ec28d5528d1bfa8bf1e411fe28de2d033551842","registro_original":{"id_fonte":"1464964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3092830","numero_registro":"202504019374","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE\n TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009.\n TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE\n CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO\n TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO.\n I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo\n decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a\n impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi\n dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o\n rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n.\n 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n. 1.273/STJ.\n II - Na ocasião, firmou-se a tese de que \"o prazo decadencial do\n art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança\n cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que\n interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter\n preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e\n permanente de aplicação da norma impugnada\".\n III - Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, compete\n ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos\n dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, cabendo ao Ministro\n Relator determinar a devolução dos autos, conforme previsto no art.\n 34, XXIV, do RISTJ.\n IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o\n acórdão embargado, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e\n determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção\n das providências cabíveis.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"915030471a0a4e26584361a01c7b570108eec6b596036e0059a6a61d4bafeb2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
