# Registro público: STJ — 3092830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03e9c93117d6ddc5bb998fe79ec28d5528d1bfa8bf1e411fe28de2d033551842

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464964
- **Número de registro na fonte:** 202504019374
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009. TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO. I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE
 TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI N. 12.016/2009.
 TEMA N. 1.273/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE
 CONFORMAÇÃO. ARTIGOS 1.030, 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACÓRDÃO
 TORNADO SEM EFEITO. RECURSO PREJUDICADO.
 I - A controvérsia relativa à definição do marco inicial do prazo
 decadencial para impetração de mandado de segurança destinado a
 impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente foi
 dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o
 rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsps n.
 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema n. 1.273/STJ.
 II - Na ocasião, firmou-se a tese de que "o prazo decadencial do
 art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança
 cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
 interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
 preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e
 permanente de aplicação da norma impugnada".
 III - Publicado o acórdão paradigma em recurso repetitivo, compete
 ao Tribunal de origem proceder ao juízo de conformação, nos termos
 dos arts. 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, cabendo ao Ministro
 Relator determinar a devolução dos autos, conforme previsto no art.
 34, XXIV, do RISTJ.
 IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o
 acórdão embargado, julgar prejudicado o agravo em recurso especial e
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adoção
 das providências cabíveis.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 03e9c93117d6ddc5bb998fe79ec28d5528d1bfa8bf1e411fe28de2d033551842
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

