# Registro público: STJ — 2274860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b669ff7914828ddc76abf862a8b15c55300de5898bc8c172b45d338b990173a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464965
- **Número de registro na fonte:** 202601641376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL.
 CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. AUSÊNCIA
 DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À
 PARTE EMBARGANTE VENCEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.
 303/STJ E TEMA N. 872/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSALIDADE.
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 8º, DO
 CPC/2015. TEMA N. 1.076/STJ. DISTINGUISHING. HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
 NATUREZA PECULIAR DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
 I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados contra
 Estado de Minas Gerais, com pedido de cancelamento de ordem de
 indisponibilidade lançada sobre imóvel no bojo de execução fiscal,
 sob alegação de aquisição do bem antes da inscrição em dívida ativa
 do crédito exequendo. O pedido foi julgado procedente para cancelar
 a restrição, mas o embargante foi condenado ao pagamento dos
 honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa) em
 observância ao princípio da causalidade, decisão mantida pelo
 Tribunal de origem.
 II - Não se conhece da alegação de erro na aplicação do princípio da
 causalidade quando a revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de
 origem exige o reexame do histórico registral do imóvel, da dinâmica
 da constrição e das circunstâncias concretas da lide, providência
 vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 III - A controvérsia remanescente cinge-se à possibilidade de
 arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do
 art. 85, § 8º, do CPC/2015, em embargos de terceiro julgados
 procedentes, nos quais a parte embargante, embora vencedora quanto
 ao pedido principal, foi condenada ao pagamento da verba
 sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.
 IV - A orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ não afasta, por si
 só, a incidência do art. 85, § 8º, do CPC/2015 em hipóteses
 peculiares que não se ajustam à lógica ordinária da sucumbência,
 notadamente quando os honorários são impostos à própria parte
 vencedora por imputação causal e a tutela jurisdicional ostenta
 natureza preponderantemente mandamental.
 V - No caso, a primeira peculiaridade consiste no fato de a
 condenação honorária ser imposta à parte materialmente vencedora dos
 embargos de terceiro, por força da Súmula n. 303/STJ e do Tema
 Repetitivo n. 872/STJ, o que altera a lógica ordinária da
 sucumbência baseada na perda da causa. A segunda peculiaridade
 reside na natureza da tutela obtida, que é predominantemente
 mandamental (desconstituição de ato de indisponibilidade), voltada a
 remover um obstáculo jurídico específico, o que não guarda
 correspondência necessária com a dimensão econômica da execução
 principal, nem o proveito econômico se confunde automaticamente com
 o valor integral do bem ou da causa.
 VI - A aplicação mecânica de percentuais sobre o valor da causa, em
 situações de tutela mandamental e aplicação da causalidade contra o
 vencedor, conduz a resultados desproporcionais e excessivos,
 descolados da utilidade processual concreta. Nesses casos, a
 jurisprudência desta Corte orienta que os honorários devem ser
 arbitrados por equidade, observando o trabalho desenvolvido e a
 complexidade da controvérsia. Precedentes: REsp n. 2.062.282/DF,
 relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 2.076.169/SP, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de
 14/9/2023; AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
 30/6/2023.
 VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
 para fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério equitativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
