{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160181,"origem":"stj","sha256_origem":"45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896","registro_original":{"id_fonte":"1464966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2277821","numero_registro":"202602122350","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\n IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA.\n POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\n CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO\n BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA\n À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA\n PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA\n SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER\n GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE\n INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO\n CONSTRITIVO.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município\n de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo\n determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado\n à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de\n que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à\n preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras\n nulidades processuais.\n II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do\n CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e\n fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da\n controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não\n configura negativa de prestação jurisdicional.\n III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa\n refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão\n do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada\n individualização do bem indicado à constrição.\n IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina\n exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da\n penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as\n disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da\n LEF.\n V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis\n será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da\n respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não\n configura criação judicial de requisito estranho ao sistema\n processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e\n regularidade do ato constritivo.\n VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e\n irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da\n situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode\n atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre\n titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes.\n VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do\n imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto\n no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis,\n pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para\n resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a\n regularidade do litígio.\n VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se\n no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do\n magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos\n atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem\n imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico\n pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.\n IX - Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d2a470fb8562f0aa77610fca58f279b217488cc102c656d8c3404035d4c67d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
