# Registro público: STJ — 2277821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464966
- **Número de registro na fonte:** 202602122350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURAN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
 IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA.
 POSSIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
 CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ALCANCE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO
 BEM. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA
 À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA
 PROPTER REM DO IPTU. IRRELEVÂNCIA PARA DISPENSAR A VERIFICAÇÃO DA
 SITUAÇÃO REGISTRAL DO IMÓVEL. PODER DE DIREÇÃO DO PROCESSO E PODER
 GERAL DE CAUTELA. MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. PROTEÇÃO DE
 INTERESSES DE TERCEIROS. REGULARIDADE, UTILIDADE E SEGURANÇA DO ATO
 CONSTRITIVO.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
 de Frutal/MG para cobrança de crédito de IPTU, em que o Juízo
 determinou a apresentação de matrícula atualizada do imóvel indicado
 à penhora. O Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento de
 que a providência é razoável, de fácil cumprimento e voltada à
 preservação de interesses de terceiros e à prevenção de futuras
 nulidades processuais.
 II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do
 CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e
 fundamentada, sobre as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia. A solução contrária aos interesses da parte não
 configura negativa de prestação jurisdicional.
 III - A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa
 refere-se à regular constituição do crédito tributário e à aptidão
 do título para aparelhar a execução, não dispensando a adequada
 individualização do bem indicado à constrição.
 IV - A Lei de Execuções Fiscais - LEF não contém disciplina
 exaustiva acerca da documentação necessária para a lavratura da
 penhora de bem imóvel. Incidem, portanto, subsidiariamente, as
 disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da
 LEF.
 V - O art. 845, § 1º, do CPC/2015 prevê que a penhora de imóveis
 será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da
 respectiva matrícula. A exigência da matrícula atualizada não
 configura criação judicial de requisito estranho ao sistema
 processual, mas providência destinada à segurança, utilidade e
 regularidade do ato constritivo.
 VI - A natureza propter rem do IPTU não autoriza, de forma ampla e
 irrestrita, a prática de atos executivos sem prévia conferência da
 situação registral do imóvel, sobretudo porque a penhora pode
 atingir interesses de terceiros e irradiar efeitos sobre
 titularidade, ônus, gravames ou alienações eventualmente existentes.
 VII - A exigência de prévia verificação da situação registral do
 imóvel harmoniza-se com o modelo cooperativo do processo, previsto
 no art. 6º do CPC/2015, e com a lógica da intervenção iussu iudicis,
 pela qual se admite a atuação oficiosa do magistrado para
 resguardar interesses jurídicos de terceiros e garantir a
 regularidade do litígio.
 VIII - A determinação de juntada de matrícula atualizada insere-se
 no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do
 magistrado, cabendo ao juiz velar pela regularidade e eficácia dos
 atos executivos, especialmente quando a constrição recai sobre bem
 imóvel, o qual é especialmente protegido pelo ordenamento jurídico
 pátrio à luz do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
 IX - Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2277821 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45e7284ede8e66c22f65386f659f817e5449ff99fb7da5a8838f2ceb5950f896
- **SHA-256 do comentário:** 8fedef8e547e4736e6542ef6a2c507800a03c4c18e99570834b49e4b7593d6cb
