# Registro público: STJ — 3203916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319971ba113c286c79d5cfad0923b172b673230bdf3e53f877eccc33284f4020

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464967
- **Número de registro na fonte:** 202600901685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumeto contra decisão proferida em sede de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, para afastar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a matér…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 I - Na origem, trata-se de  agravo de instrumeto contra decisão
 proferida em sede de Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de
 Pré-Executividade, para afastar a alegação de ocorrência da
 prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, o recurso foi
 improvido.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
 julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V- Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
