# Registro público: STJ — 3093921

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7766d20eaa3d1c0d3eb3253afb3916550ebf4f8f8d204e122170633d114fffdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464968
- **Número de registro na fonte:** 202504256168
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais).…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA. USO DE FAIXA DE
 DOMÍNIO. PREVISÃO EM EDITAL E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
 DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de
 direito ao uso de faixa de domínio sem contraprestação pecuniária.
 Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a
 sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00
 (cem mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
 entendimento desta Corte Superior, que possibilita a cobrança pelo
 uso da faixa de domínio, mediante regular contrato administrativo,
 e, a previsão de outras receitas, no edital e no contrato
 administrativo. Precedente: AgInt no REsp n. 975.097/SP, relator
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023,
 DJe de 16/10/2023.
 IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
 conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
 Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
 Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
 aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
 permissivo constitucional.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
