# Registro público: STJ — 3181236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 644ef39022e1cc0a7374054d5d2978ab68d2e5b89a2f458d642c94735084563c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464970
- **Número de registro na fonte:** 202600519391
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo, em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinque…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO EM
 PECÚNIA DE LICENÇAS NÃO GOZADAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. O ACÓRDÃO
 RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE
 SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 NESTA PARTE IMPROVIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o pagamento de
 valores correspondentes à conversão em pecúnia de licenças não
 usufruídas. Na sentença, acolheu-se a prescrição. No Tribunal a quo,
 em juízo de retratação, a sentença foi mantida. O valor da causa
 foi fixado em R$ 158.864,00 (cento e cinquenta e oito mil,
 oitocentos e sessenta e quatro reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
 entendimento desta Corte Superior, de que não ocorre renúncia tácita
 à prescrição quando a administração reconhece administrativamente o
 direito pleiteado pelo interessado. Precedente: REsp n.
 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023. Dessa forma, aplica-se, à
 espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do
 referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
 interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
 parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
