{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160187,"origem":"stj","sha256_origem":"80eafd03590b99add54f191a2866030767392286a48d4ff99f76b53693d74ba6","registro_original":{"id_fonte":"1464972","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3163394","numero_registro":"202600252495","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA.\n IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE PARCELA DO CRÉDITO.\n ENCARGOS MORATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. TEMA  N.\n 1.217/STF. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO\n ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC/2015.\n I - Na origem, trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento\n de sentença de ação que discutia a exigência de ITBI, a qual\n indeferiu o pedido de transferência de parte dos depósitos judiciais\n da ação principal para a conta vinculada a mandado de segurança que\n versa sobre a limitação dos índices de correção aplicados ao mesmo\n crédito tributário pelo Município do Rio de Janeiro. O Tribunal de\n origem manteve a decisão ao entender que não há controvérsia quanto\n ao crédito em si - isto é, ao valor devido a título de ITBI -, o que\n autoriza o levantamento integral do depósito pelo município,\n relegando eventual repetição de indébito, em caso de êxito no\n mandado de segurança, à sistemática de pagamento por precatório.\n II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015, não se objetivam os alegados vícios de omissão ou\n contradição, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,\n fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias\n à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica\n diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não\n se confunde com negativa de prestação jurisdicional.\n III - A questão jurídica submetida ao crivo desta Corte Superior\n reside em definir se é possível admitir a conversão em renda do\n município da parcela do depósito judicial, realizada nos presentes\n autos, correspondente aos encargos moratórios que excedem a Taxa\n Selic, considerando que tal questão ainda é objeto de discussão em\n outra ação e, portanto, persiste a controvérsia judicial sobre a\n exigibilidade dessa parcela específica do crédito.\n IV - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\n orienta que a conversão de depósitos judiciais em renda da Fazenda\n Pública somente é admissível quando não mais houver controvérsia\n judicial sobre o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AgInt no\n REsp n. 2.169.554/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\n Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no\n REsp n. 2.174.584/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\n Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgRg no\n AgRg no REsp n. 1.321.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.\n V - No caso em tela, subsiste relevante discussão judicial acerca da\n validade dos encargos moratórios que superam a taxa Selic (IPCA +\n 1% ao mês), o que caracteriza essa parcela como controversa e impede\n a sua imediata conversão em renda.\n VI - A providência de manter o montante excedente sob custódia\n judicial vinculada ao mandado de segurança privilegia os princípios\n da cooperação, efetividade, eficiência razoável duração do processo\n e razoabilidade, atendendo às exigências do bem comum (arts. 4º, 6º\n e 8º do CPC/2015). Tal solução evita que as contribuintes sejam\n submetidas ao oneroso e moroso regime de precatórios para reaver\n valores que nem sequer deveriam ter sido levantados enquanto\n submetidos à disputa judicial. Reforça essa conclusão o fato de o\n Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.217/STF, ter fixado que o\n município não pode adotar índices de correção e juros que superem a\n Taxa Selic praticada pela União.\n VII - Inexiste prejuízo à Fazenda Pública Municipal com a medida,\n uma vez que o município poderá realizar de imediato o levantamento\n da maior parcela do crédito - o valor histórico atualizado pela\n Selic -, permanecendo a diferença litigiosa depositada até que se\n defina sua legitimidade final. Assim, preserva-se a garantia do\n juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário\n remanescente, em harmonia com o art. 151, II, do CTN, sem permitir o\n enriquecimento sem causa da municipalidade.\n VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo\n para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\n Ministro-Relator.\n A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros\n Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela\n votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acc04a683b5e51ca044217aaaf4124ac929b8311cce2ea775204c4ba12e3555c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
