# Registro público: STJ — 3163394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80eafd03590b99add54f191a2866030767392286a48d4ff99f76b53693d74ba6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464972
- **Número de registro na fonte:** 202600252495
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE PARCELA DO CRÉDITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. TEMA N. 1.217/STF. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação que discutia a exigência de ITBI, a qual indeferiu o pedido de transferência de parte dos depósitos judiciais da ação principal para a conta vinculada a mandado de segurança que versa sobre a limitação dos índices de corr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA.
 IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE PARCELA DO CRÉDITO.
 ENCARGOS MORATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA PENDENTE. TEMA  N.
 1.217/STF. NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO AO
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015.
 I - Na origem, trata-se de decisão proferida na fase de cumprimento
 de sentença de ação que discutia a exigência de ITBI, a qual
 indeferiu o pedido de transferência de parte dos depósitos judiciais
 da ação principal para a conta vinculada a mandado de segurança que
 versa sobre a limitação dos índices de correção aplicados ao mesmo
 crédito tributário pelo Município do Rio de Janeiro. O Tribunal de
 origem manteve a decisão ao entender que não há controvérsia quanto
 ao crédito em si - isto é, ao valor devido a título de ITBI -, o que
 autoriza o levantamento integral do depósito pelo município,
 relegando eventual repetição de indébito, em caso de êxito no
 mandado de segurança, à sistemática de pagamento por precatório.
 II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015, não se objetivam os alegados vícios de omissão ou
 contradição, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,
 fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
 à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
 diversa da pretendida. Decisão contrária ao interesse da parte não
 se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
 III - A questão jurídica submetida ao crivo desta Corte Superior
 reside em definir se é possível admitir a conversão em renda do
 município da parcela do depósito judicial, realizada nos presentes
 autos, correspondente aos encargos moratórios que excedem a Taxa
 Selic, considerando que tal questão ainda é objeto de discussão em
 outra ação e, portanto, persiste a controvérsia judicial sobre a
 exigibilidade dessa parcela específica do crédito.
 IV - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que a conversão de depósitos judiciais em renda da Fazenda
 Pública somente é admissível quando não mais houver controvérsia
 judicial sobre o crédito tributário. Precedentes: AgInt no AgInt no
 REsp n. 2.169.554/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no
 REsp n. 2.174.584/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgRg no
 AgRg no REsp n. 1.321.067/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.
 V - No caso em tela, subsiste relevante discussão judicial acerca da
 validade dos encargos moratórios que superam a taxa Selic (IPCA +
 1% ao mês), o que caracteriza essa parcela como controversa e impede
 a sua imediata conversão em renda.
 VI - A providência de manter o montante excedente sob custódia
 judicial vinculada ao mandado de segurança privilegia os princípios
 da cooperação, efetividade, eficiência razoável duração do processo
 e razoabilidade, atendendo às exigências do bem comum (arts. 4º, 6º
 e 8º do CPC/2015). Tal solução evita que as contribuintes sejam
 submetidas ao oneroso e moroso regime de precatórios para reaver
 valores que nem sequer deveriam ter sido levantados enquanto
 submetidos à disputa judicial. Reforça essa conclusão o fato de o
 Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.217/STF, ter fixado que o
 município não pode adotar índices de correção e juros que superem a
 Taxa Selic praticada pela União.
 VII - Inexiste prejuízo à Fazenda Pública Municipal com a medida,
 uma vez que o município poderá realizar de imediato o levantamento
 da maior parcela do crédito - o valor histórico atualizado pela
 Selic -, permanecendo a diferença litigiosa depositada até que se
 defina sua legitimidade final. Assim, preserva-se a garantia do
 juízo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
 remanescente, em harmonia com o art. 151, II, do CTN, sem permitir o
 enriquecimento sem causa da municipalidade.
 VIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
 para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
 Ministro-Relator.
 A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
 Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 80eafd03590b99add54f191a2866030767392286a48d4ff99f76b53693d74ba6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

