# Registro público: STJ — 3031915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0f727605eacb646a676c76c777c580aa56c9fc9b12c4ad0703904ceec5b096c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1464974
- **Número de registro na fonte:** 202503200697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da execução fiscal. II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência proce…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1.184/STF. DETERMINAÇÃO
 DE COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
 COM CONTEÚDO DECISÓRIO. TEMA REPETITIVO N. 988/STJ. AUSÊNCIA DE
 URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA QUESTÃO
 EM APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO.
 I - Controvérsia acerca da recorribilidade imediata do
 pronunciamento judicial que determina à Fazenda Pública a
 comprovação do cumprimento das providências previstas no Tema n.
 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, sob pena de extinção da
 execução fiscal.
 II - O ato judicial que impõe à parte o cumprimento de providência
 processual cujo descumprimento possa acarretar a extinção da demanda
 possui conteúdo decisório, não se confundindo com mero despacho de
 expediente.
 III - O reconhecimento da natureza interlocutória do pronunciamento
 judicial não implica, por si só, a recorribilidade imediata mediante
 agravo de instrumento.
 IV - Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 988/STJ, o rol
 do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se a
 interposição de agravo de instrumento apenas quando demonstrada a
 urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura
 apelação.
 V - A discussão acerca da incidência, ao caso concreto, das
 exigências estabelecidas no Tema n. 1.184/STF, pode ser
 integralmente devolvida ao Tribunal em eventual apelação interposta
 contra sentença extintiva da execução fiscal, não havendo risco de
 inutilidade do julgamento posterior.
 VI - Orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte
 Superior, segundo a qual a decisão que determina a emenda ou
 complementação da petição inicial, embora interlocutória, não se
 sujeita à impugnação imediata por agravo de instrumento.
 Precedentes: REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
 Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022 e AREsp n.
 2.875.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025.
 VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d0f727605eacb646a676c76c777c580aa56c9fc9b12c4ad0703904ceec5b096c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d0f727605eacb646a676c76c777c580aa56c9fc9b12c4ad0703904ceec5b096c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.246.924 do STJ: recorribilidade imediata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246924/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.246.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recorribilidade imediata, agravo de instrumento e p ossibilidade. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imediata, recorribilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e19db4ee79fb0a2977310a175cbe943dfa6380b46405ad189b0a1689681c1ff2
- **SHA-256 do registro documental:** d0f727605eacb646a676c76c777c580aa56c9fc9b12c4ad0703904ceec5b096c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246924%2F)

