# Registro público: STJ — 754828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 694ba99b4039e742bde77cb1d62244a0e2f02678d6a84753d891fc3b8f844d8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à tese relativa ao trancamento do processo, em razão
da atipicidade da conduta, não foi abordada pelo Tribunal estadual.
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio
insignificância não se aplica "aos delitos de tráfico de drogas, por
se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo
irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga
apreendida. Precedentes" (AgRg no RHC n. 163.579/SP, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDTF), 5ª T., DJe
29/6/2022). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO
DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No tocante à tese relativa ao trancamento do processo, em razão
da atipicidade da conduta, não foi abordada pelo Tribunal estadual.
Assim, inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. É pacífico neste Tribunal Superior que o princípio
insignificância não se aplica "aos delitos de tráfico de drogas, por
se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo
irrelevante para, esse específico fim, a quantidade de droga
apreendida. Precedentes" (AgRg no RHC n. 163.579/SP, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDTF), 5ª T., DJe
29/6/2022). Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 163579>>-SP,
         <<AgRg no RHC 164509>>-SP,
         <<AgRg no HC 631995>>-SP,
         <<AgRg no HC 709941>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
