# Registro público: STJ — 2254730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e70b7f5bccae60dcfed29f0e005e07a9f42872b1a31867f3dc7c78ac37790d00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465027
- **Número de registro na fonte:** 202600174363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS.
 EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
 e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
 1º/7/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à
 instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em
 decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n.
 2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. TAXAS MUNICIPAIS.
 EDIÇÃO DA LEI 13.874/2019 (LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. "O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
 Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
 e imprescindíveis à sua resolução" (AREsp n. 1.689.619/SE, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe
 1º/7/2021).
 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de vedação à
 instituição de taxas municipais para atividades de baixo risco em
 decorrência da edição da Lei n. 13.874/2019. Tal entendimento está
 em consonância com a jurisprudência desta Corte (vide REsp n.
 2.215.532/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 11/11/2025, DJEN 14/11/2025), o que impõe a aplicação da
 Súmula n. 83/STJ, a obstar a análise do reclamo.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e70b7f5bccae60dcfed29f0e005e07a9f42872b1a31867f3dc7c78ac37790d00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e70b7f5bccae60dcfed29f0e005e07a9f42872b1a31867f3dc7c78ac37790d00
- **SHA-256 do comentário:** d7eb0ca63b153c7c50cdfca8cbcc6917a43c344aca4a9d5fdeb54f416de2000c
