{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160191,"origem":"stj","sha256_origem":"130efdb6c5e6f70c03ebb391ca08bd49d6f96d3595ad292d04210b2d77e4e351","registro_original":{"id_fonte":"1465028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2245219","numero_registro":"202504109817","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.\n TERMO INICIAL. TÍTULO ILÍQUIDO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM\n APRESENTAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para\n afastar os fundamentos da decisão agravada que manteve o\n entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de prescrição\n da pretensão executiva.\n 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se\n tratando de sentença coletiva ilíquida, o prazo prescricional da\n execução individual somente se inicia com a homologação dos\n cálculos, momento em que o título se torna certo, líquido e\n exigível.\n 3. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula\n n. 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante\n precedentes contemporâneos ou supervenientes, a superação ou\n inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado na decisão\n recorrida, ônus do qual não se desincumbiu.\n 4. A simples transcrição de ementas de acórdãos paradigmas não\n satisfaz a exigência legal de comprovação do dissídio\n jurisprudencial, sendo indispensável a realização do cotejo\n analítico entre os julgados, com demonstração da similitude\n fático-jurídica e da divergência de interpretação da legislação\n infraconstitucional.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa2de2e5c8cf846e56311b13915842e4697620c890fcc3352c9808b1b62f572a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
