{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160193,"origem":"stj","sha256_origem":"69c6def19333fdab8345cdec1c2261e6212cb7ddc0b157b50fa0023348b6e015","registro_original":{"id_fonte":"1465030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707682","numero_registro":"202402756557","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\n parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\n provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei\n 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do\n fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.\n 966, V, do CPC.\n 2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável\n apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não\n sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,\n sob a vigência da Lei 6.367/1976.\n 3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do\n fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de\n trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso\n concreto.\n 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou\n contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de\n forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação\n jurisdicional.\n 5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a\n manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula\n 283/STF.\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c2a7acbd2da79426a1ccbb3bdcd62584fc9e0e0c74216d3707b88b0b27c12802","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
