# Registro público: STJ — 2707682

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160193/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160193.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c6def19333fdab8345cdec1c2261e6212cb7ddc0b157b50fa0023348b6e015

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465030
- **Número de registro na fonte:** 202402756557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei
 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do
 fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.
 966, V, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável
 apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não
 sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,
 sob a vigência da Lei 6.367/1976.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do
 fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de
 trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso
 concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
 contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de
 forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a
 manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 313/STF. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
 parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
 provimento. O recorrente alegou afronta ao art. 103 da Lei
 8.213/1991; e ao Tema 313/STF, sustentando a imprescritibilidade do
 fundo de direito e o cabimento da ação rescisória com base no art.
 966, V, do CPC.
 2. O Tribunal de origem fundamentou que o Tema 313/STF é aplicável
 apenas a situações ocorridas sob a égide da Lei 8.213/1991, não
 sendo aplicável ao caso concreto, cujo fato gerador ocorreu em 1986,
 sob a vigência da Lei 6.367/1976.
 3. O art. 18 da Lei 6.367/1976 previa expressamente a prescrição do
 fundo de direito das ações referentes a prestações por acidentes de
 trabalho, sendo inaplicável o art. 103 da Lei 8.213/1991 ao caso
 concreto.
 4. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou
 contradição, tendo dirimido as questões pertinentes ao litígio de
 forma ampla e fundamentada, não configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 5. O recorrente não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a
 manutenção do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula
 283/STF.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 69c6def19333fdab8345cdec1c2261e6212cb7ddc0b157b50fa0023348b6e015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

