# Registro público: STJ — 2068186

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160194/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160194.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465031
- **Número de registro na fonte:** 202301216962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
 PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso especial, em mandado de segurança no qual a impetrante
 pretendeu excluir - da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
 Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - valores
 decorrentes do diferimento do ICMS, com pedido de compensação dos
 recolhimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 1.182/STJ firmou a impossibilidade de excluir, em regra,
 benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito
 presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admitindo a exclusão
 apenas quando atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e
 30 da Lei 12.973/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do
 direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento
 aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo
 incompatível a dilação probatória. No caso concreto, a Corte de
 origem manteve a denegação da segurança proferida em sentença diante
 da ausência de comprovação, pela impetrante, das condições e
 requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da
 Lei Complementar n. 160/2017, à luz do que foi definido no Tema n.
 1.182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada está em conformidade com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema
 1.182/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de
 recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência dominante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
 CIVIL. IRPJ/CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO
 PRESUMIDO. TEMA 1.182/STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
 recurso especial, em mandado de segurança no qual a impetrante
 pretendeu excluir - da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa
 Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - valores
 decorrentes do diferimento do ICMS, com pedido de compensação dos
 recolhimentos realizados nos 5 (cinco) anos anteriores.
 2. O Tema 1.182/STJ firmou a impossibilidade de excluir, em regra,
 benefícios fiscais relacionados ao ICMS diversos do crédito
 presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, admitindo a exclusão
 apenas quando atendidos os requisitos dos arts. 10 da LC 160/2017 e
 30 da Lei 12.973/2014.
 3. Na via do mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída do
 direito líquido e certo; a ausência de demonstração do atendimento
 aos requisitos legais impede a concessão da ordem, sendo
 incompatível a dilação probatória. No caso concreto, a Corte de
 origem manteve a denegação da segurança proferida em sentença diante
 da ausência de comprovação, pela impetrante, das condições e
 requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 e do art. 10 da
 Lei Complementar n. 160/2017, à luz do que foi definido no Tema n.
 1.182/STJ.
 4. A decisão agravada está em conformidade com a orientação
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema
 1.182/STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento de
 recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à
 jurisprudência dominante.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2068186 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3fa415f7a20769fccc28b79b44105f0799d156b64a72bc48e5e543f603419c5
- **SHA-256 do comentário:** 903b58ec83e016c1a4f6b17e9e2e61052ae6f3805dd44ca912b1a9cea2e95f25
