# Registro público: STJ — 2123381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160195/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec7ddb7546b485b26bf6d0503e45a6cd3c8a35d2d10afbcd362e033cefb03da4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465032
- **Número de registro na fonte:** 202300908681
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA
 SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE
 PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM
 CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO
 DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
 quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se
 a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma
 clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de
 origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A
 mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração
 permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida
 individualização, configura deficiência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada
 na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de
 indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico
 Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens
 penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das
 provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma
 análise global de todos os processos de execução que já tramitam
 contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas
 nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se
 caracteriza como devedor contumaz.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de
 origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências
 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
 dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. ARTIGO 185-A DO
 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DA
 SÚMULA 560 E DO TEMA 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DEMONSTRADO POR MEIO DE
 PROVA DOCUMENTAL EXTRAÍDA DE OUTROS FEITOS EXECUTIVOS QUE TRAMITAM
 CONTRA O DEVEDOR. COMPORTAMENTO EVASIVO E CARACTERIZAÇÃO COMO
 DEVEDOR CONTUMAZ. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo
 Civil, sendo aplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
 quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se
 a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma
 clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de
 origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A
 mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração
 permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida
 individualização, configura deficiência de fundamentação.
 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada
 na Súmula 560 e no Tema 714, condiciona a decretação de
 indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A do Código Técnico
 Nacional ao esgotamento das diligências para localização de bens
 penhoráveis. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das
 provas, concluiu pelo esgotamento das diligências a partir de uma
 análise global de todos os processos de execução que já tramitam
 contra o devedor, considerando as buscas infrutíferas realizadas
 nesses outros feitos e o comportamento evasivo do executado, que se
 caracteriza como devedor contumaz.
 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela instância de
 origem para reconhecer que não houve o esgotamento das diligências
 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
 dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da
 Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec7ddb7546b485b26bf6d0503e45a6cd3c8a35d2d10afbcd362e033cefb03da4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

