# Registro público: STJ — 2136809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1319dd99bcef04716c4a97c1a4af3317be8c6bf5935de9232fc1d923e12056bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465034
- **Número de registro na fonte:** 202201569589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e e do não atendimento
 do requisito previsto no art. 1029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do
 RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
 impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e quanto à não
 demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido pela
 decisão ora agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se revela suficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ
 quando a decisão de inadmissibilidade fundamenta a sua incidência na
 necessidade de examinar os contornos da coisa julgada formada no
 caso concreto (questão eminentemente fática) e não propriamente na
 definição abstrata do índice de correção monetária aplicável (de
 natureza jurídica), sem que a agravante demonstre, de forma
 específica, a desnecessidade do revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar o aludido fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ.
 DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil, da incidência da Súmula 7/STJ e e do não atendimento
 do requisito previsto no art. 1029, § 1º, c/c art. 255, § 1º, do
 RISTJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar
 impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ e quanto à não
 demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido pela
 decisão ora agravada.
 2. Não se revela suficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ
 quando a decisão de inadmissibilidade fundamenta a sua incidência na
 necessidade de examinar os contornos da coisa julgada formada no
 caso concreto (questão eminentemente fática) e não propriamente na
 definição abstrata do índice de correção monetária aplicável (de
 natureza jurídica), sem que a agravante demonstre, de forma
 específica, a desnecessidade do revolvimento do conjunto
 fático-probatório para afastar o aludido fundamento.
 3. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer
 do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no
 art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1319dd99bcef04716c4a97c1a4af3317be8c6bf5935de9232fc1d923e12056bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1319dd99bcef04716c4a97c1a4af3317be8c6bf5935de9232fc1d923e12056bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

