# Registro público: STJ — 2262894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 778145ac438e0831ef71b2bbc873e01619365f74eb6bb2d4e768569e2248327b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465035
- **Número de registro na fonte:** 202600879750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA
 SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO
 ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
 SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
 EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº
 3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
 Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
 julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
 podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
 constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
 18/12/2025).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que
 justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de
 que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a
 exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está
 amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
 quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
 especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é
 a via adequada para impugnar decisão quando necessária a
 interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n.
 11.795/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPARÊNCIA
 SALARIAL. IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES. OFENSA AO
 ART. 6º DA LINDB. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
 SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DADOS SENSÍVEIS. SÚMULA 7 DO STJ.
 EXAME DA LEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.795/2023 E DA PORTARIA MTE Nº
 3.714/2023. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. "Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito
 Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa
 julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não
 podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza
 constitucional" (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo
 Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de
 18/12/2025).
 2. O Tribunal de origem ponderou a ausência de elementos que
 justifiquem a decretação de segredo de justiça, sob o fundamento de
 que a ação não visa à divulgação de informações sigilosas ou a
 exposição de dados pessoais de terceiros. A conclusão alcançada está
 amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as
 quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso
 especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
 3. É entendimento desta Corte Superior que o recurso especial não é
 a via adequada para impugnar decisão quando necessária a
 interpretação de decreto regulamentar, como é o caso do Decreto n.
 11.795/2023.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 778145ac438e0831ef71b2bbc873e01619365f74eb6bb2d4e768569e2248327b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

