# Registro público: STJ — 1951888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-11
- **Publicação:** 2022-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1602/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bffa81b17d431dfc465ccc94e0bcf1745d4978456ab75f553070ba1eb9c141b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO
DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E
RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal,
contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede
o julgador originário de apreciar questões urgentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se
pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação)
possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha
interpretativa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação,
aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das
instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão
indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta
eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma
questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes -
convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de
suspensão de tramitação dos processos em curso no território
nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de
direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada
leitura do comando dado por esta Casa.
- **Item 4 (texto oficial):** Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a
determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO
DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO
DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E
RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA.
1. A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal,
contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede
o julgador originário de apreciar questões urgentes.
2. A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se
pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação)
possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha
interpretativa. Precedentes.
3. Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação,
aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das
instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão
indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta
eg. Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma
questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes -
convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de
suspensão de tramitação dos processos em curso no território
nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de
direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada
leitura do comando dado por esta Casa.
4. Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a
determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem
proposta pelo Sr. Ministo Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim
de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do
processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2258325](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160675/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2254394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160674/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
