{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160200,"origem":"stj","sha256_origem":"9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252","registro_original":{"id_fonte":"1465037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114949","numero_registro":"202304501036","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.\n MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO\n ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\n AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por\n negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência\n de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.\n 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em\n fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,\n depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei\n Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema\n 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de\n receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema\n 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele\n precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.\n 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão\n referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente\n no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições\n incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria\n constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob\n pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt\n no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\n Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).\n 4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE\n 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi\n daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta\n tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base\n de cálculo.\n 5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário\n definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo\n Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se\n concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de\n origem.\n 6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as\n razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso\n Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,\n nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a\n respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão\n geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de\n ordem constitucional.\n 7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins\n de definição da base de cálculo de contribuições especiais e\n impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal\n sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta\n configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df9fb08336ed37518a376e47d94bde6989f7985dda4d4474e55e14b028ffeca1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
