# Registro público: STJ — 2114949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465037
- **Número de registro na fonte:** 202304501036
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO
 ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
 fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,
 depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei
 Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema
 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de
 receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele
 precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
 referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente
 no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições
 incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria
 constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt
 no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE
 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi
 daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta
 tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base
 de cálculo.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário
 definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se
 concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de
 origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as
 razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
 Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,
 nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
 respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
 geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de
 ordem constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins
 de definição da base de cálculo de contribuições especiais e
 impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal
 sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta
 configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO
 ISS. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
 AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por
 negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência
 de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com lastro em
 fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem,
 depois de prestigiar a constitucionalidade do art. 18 da Lei
 Complementar 123/2006 e ressaltar a pendência de julgamento do Tema
 118 da repercussão geral, analisou a questão à luz do conceito de
 receita firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
 69 da Repercussão Geral, concluindo pela inaplicabilidade daquele
 precedente ao caso concreto, por se tratar de tributo diverso.
 3. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que a discussão
 referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente
 no que se refere à definição da base de cálculo das contribuições
 incidentes sobre essa grandeza econômica, implica análise de matéria
 constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt
 no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
 4. Ademais, a recorrente sustenta a aplicação analógica do RE
 574.706/PR ao presente caso, defendendo que a ratio decidendi
 daquele julgamento define o conceito constitucional de receita bruta
 tributável aplicável a todos os tributos incidentes sobre essa base
 de cálculo.
 5. Ocorre que, para acolher a pretensão recursal, seria necessário
 definir o sentido e o alcance do precedente firmado pelo Supremo
 Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral, a fim de se
 concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte de
 origem.
 6. Descabe, contudo, ao STJ interpretar, nesta via processual, as
 razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso
 Extraordinário no rito da repercussão geral. Não cabe a esta Corte,
 nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a
 respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
 geral do Supremo Tribunal Federal, fixando novas balizas em tema de
 ordem constitucional.
 7. A controvérsia relativa ao conceito de receita bruta, para fins
 de definição da base de cálculo de contribuições especiais e
 impostos, igualmente é de cunho eminentemente constitucional, de tal
 sorte que fixar entendimento sobre o conceito de receita bruta
 configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Fator R do Simples Nacional: quando muda o anexo](https://wikijuridica.com.br/glossario/fator-r/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-19
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-15
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffator-r%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2114949 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9387f4a8bb5dbd631c58f1bb4e6751112cd8ce500911c9c9338fc1c5b8321252
- **SHA-256 do comentário:** fd8fe8881538d093c20f271add58f65739d3e3b5c03db82cfe5a6ae44a00a0ab
