# Registro público: STJ — 2212481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160203/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160203.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 147460c72acf7c2bc38685d6ff44d8600da6cd4d2a610a782286cbe46fcc729b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465040
- **Número de registro na fonte:** 202501659792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL
 FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE
 OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
 DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
 bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou
 o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto
 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é
 possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a
 tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n.
 1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário
 o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse
 modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital
 pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o
 pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável
 incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de
 origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência
 da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia
 foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do
 reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a
 Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
 fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
 Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVA POSTAL
 FRUSTRADA NO ENDEREÇO CADASTRAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL SUSPENSA DE
 OFÍCIO. SÚMULA 414/STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
 DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
 bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
 2. Quanto à matéria de mérito, "o Superior Tribunal de Justiça fixou
 o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto
 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é
 possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a
 tentativa por carta com aviso de recebimento" (AgRg no REsp n.
 1.406.529/PR, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 6/8/2014), não sendo necessário
 o esgotamento dos demais meios possíveis de notificação. Desse
 modo, o reconhecimento da validade da notificação feita por edital
 pelo Tribunal local encontra-se em harmonia com a orientação
 jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. Escorreito, pois, o
 pronunciamento monocrático ora agravado, diante da inafastável
 incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.
 3. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa, a Corte de
 origem, à luz das provas coligidas aos autos, entendeu pela ausência
 da alegada nulidade. Sob esse viés, constata-se que a controvérsia
 foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do
 reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a
 Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato
 fático-probatório da causa, providência vedada a este Superior
 Tribunal, na via eleita pela parte recorrente, nos exatos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 147460c72acf7c2bc38685d6ff44d8600da6cd4d2a610a782286cbe46fcc729b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212481 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 147460c72acf7c2bc38685d6ff44d8600da6cd4d2a610a782286cbe46fcc729b
- **SHA-256 do comentário:** b5e8cffb90214d2c7884fb94ae2c10aaa24b5fbe5556df20ff461038c7cf0a25
