# Registro público: STJ — 2260442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3686fc1515482272dd1c9c8b61642003ae6283c490d1e7a6df2cba9a9058badc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465041
- **Número de registro na fonte:** 202600673343
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E
 CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
 SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMAS N.
 995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ALEGADA OFENSA
 AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos
 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
 995/STJ), "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
 Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
 a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
 o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
 instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
 observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe
 de 2/12/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
 "o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do
 requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica
 decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a
 ser considerado no julgamento"; bem como que se admite "a
 reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de
 ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias" -
 está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte
 Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso
 vertente.
- **Item 4 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência
 da preclusão, bem como acerca do fato de que houve julgamento de
 mérito de acordo com as provas produzidas nos autos, no tocante ao
 reconhecimento do exercício de atividade especial no período
 controvertido - demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice
 constante da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA E
 CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE
 SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMAS N.
 995 E 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. ALEGADA OFENSA
 AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos
 do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
 Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
 fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n.
 995/STJ), "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
 Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
 a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre
 o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
 instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
 observada a causa de pedir" (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro
 Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe
 de 2/12/2019).
 3. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido - ao concluir que
 "o exame do pedido de reafirmação da data de entrada do
 requerimento (DER), ainda que não integre a inicial, não implica
 decisão extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a
 ser considerado no julgamento"; bem como que se admite "a
 reafirmação da DER mediante requerimento da parte ou até mesmo de
 ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias" -
 está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte
 Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ ao caso
 vertente.
 4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ocorrência
 da preclusão, bem como acerca do fato de que houve julgamento de
 mérito de acordo com as provas produzidas nos autos, no tocante ao
 reconhecimento do exercício de atividade especial no período
 controvertido - demandaria o revolvimento do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice
 constante da Súmula n. 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3686fc1515482272dd1c9c8b61642003ae6283c490d1e7a6df2cba9a9058badc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2260442 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3686fc1515482272dd1c9c8b61642003ae6283c490d1e7a6df2cba9a9058badc
- **SHA-256 do comentário:** 4f423bd4396999fe304ffa585ad549391501a4903c717398b0c7b87bd6647622
