# Registro público: STJ — 2258796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1fac9fbf5474da7b0c98ed699c4d5a4136f4895410c16d9659285323717aa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465042
- **Número de registro na fonte:** 202600511372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA
 EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO
 ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021,
 INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE
 RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO
 EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
 ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
 PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
 INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios
 constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e
 nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede
 de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da
 Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da
 extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do
 atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da
 Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional,
 uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos
 tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa,
 necessariamente, pela interpretação direta de normas
 constitucionais.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário
 Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o
 benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo
 certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso
 especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do
 incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos
 está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios
 constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de
 controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada
 a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta
 a normas infraconstitucionais correlatas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA
 EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. ANTECIPAÇÃO DO
 ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL. ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/2021,
 INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. ATINGIMENTO DO LIMITE GLOBAL DE
 RENÚNCIA FISCAL DE QUINZE BILHÕES DE REAIS. ATO DECLARATÓRIO
 EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
 ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA
 PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE QUESTÃO
 INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O exame de suposta ofensa a dispositivos e a princípios
 constitucionais, tais como a anterioridade tributária, geral e
 nonagesimal, a legalidade e a segurança jurídica, é inviável em sede
 de recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102 da
 Constituição Federal.
 2. A controvérsia sobre a legalidade e a constitucionalidade da
 extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, decorrente do
 atingimento do teto de custo fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da
 Lei nº 14.148/2021, possui natureza eminentemente constitucional,
 uma vez que a análise dos limites de vigência dos incentivos
 tributários e do respeito à não-surpresa do contribuinte passa,
 necessariamente, pela interpretação direta de normas
 constitucionais.
 3. A alegação de violação ao artigo 178 do Código Tributário
 Nacional e ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, sob a tese de que o
 benefício fiscal consistiria em isenção onerosa concedida por prazo
 certo e sob condições, não possui o condão de abrir a via do recurso
 especial. Isso ocorre porque o debate sobre a revogabilidade do
 incentivo fiscal e a aplicação do limite global de gastos públicos
 está indissociável e estruturalmente vinculado aos princípios
 constitucionais tributários e orçamentários, o que afasta a
 competência do Superior Tribunal de Justiça.
 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que a resolução de
 controvérsia decidida com amparo em fundamentos constitucionais
 inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ficando prejudicada
 a análise de eventual dissídio jurisprudencial ou de suposta afronta
 a normas infraconstitucionais correlatas.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d1fac9fbf5474da7b0c98ed699c4d5a4136f4895410c16d9659285323717aa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

