# Registro público: STJ — 2634230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160206/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160206.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465043
- **Número de registro na fonte:** 202401271476
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
 DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
 DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA
 TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA
 MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA
 VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma
 fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano
 ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a
 necessidade de demolição.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos,
 que as construções foram erguidas em área especialmente protegida,
 especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do
 Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização
 privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de
 regularização.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito
 adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de
 edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato
 consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental,
 à viabilidade de regularização, à existência de permissões
 administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da
 demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal,
 aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos
 similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do
 meio ambiente degradado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
 DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE
 DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS. SÚMULA 613/STJ. INAPLICABILIDADE DA
 TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA PROPORCIONALIDADE DA
 MEDIDA DEMOLITÓRIA E DE AUTORIZAÇÕES PRETÉRITAS. INVIABILIDADE NA
 VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
 para negar provimento ao recurso especial, por ausência de violação
 aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e por consonância do
 acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Inexiste negativa de
 prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma
 fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário
 ao interesse da parte, tendo enfrentado a caracterização do dano
 ambiental, a impossibilidade de regularização das edificações e a
 necessidade de demolição.
 2. O acórdão recorrido assentou, com base nos elementos dos autos,
 que as construções foram erguidas em área especialmente protegida,
 especificamente na Zona de Conservação da Vida Silvestre da APA do
 Parque de Marapendi, com degradação ambiental relevante e utilização
 privada de bem público, além de inexistir possibilidade técnica de
 regularização.
 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há direito
 adquirido à degradação ambiental, sendo irrelevante o tempo de
 edificação, tampouco admissível a aplicação da teoria do fato
 consumado em matéria ambiental (Súmula 613/STJ).
 4. A revisão das conclusões quanto à configuração do dano ambiental,
 à viabilidade de regularização, à existência de permissões
 administrativas pretéritas e à alegada desproporcionalidade da
 demolição exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5. Alegações relativas à eventual seletividade da atuação estatal,
 aos fatos supervenientes ou à existência de empreendimentos
 similares na região não afastam a conclusão firmada pelas instâncias
 ordinárias quanto à obrigatoriedade de recomposição integral do
 meio ambiente degradado.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2634230 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e8270792ea89b05a7bba9e886ccd733c4741493d727ca3265bd391617e6342b
- **SHA-256 do comentário:** 7ac4d4fee72df8bf5ffa2a34401999554edfd4e68bb53f4963e1e0bffa2bf773
