{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160207,"origem":"stj","sha256_origem":"3fb4da63ec480b0d42d7276bd81c24f43e2e2b4190f5fbdd418615a14d9d5216","registro_original":{"id_fonte":"1465044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3079417","numero_registro":"202504016635","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\n CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO\n CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer\n do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no\n art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.\n 2. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte agravante\n deve demonstrar, mediante adequado confronto analítico, que o\n entendimento jurisprudencial indicado na decisão agravada é\n inaplicável ao caso, evidenciando que a situação em análise difere\n substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, ou\n deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos\n indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento\n jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu.\n 3.  Conforme a jurisprudência, \"inadmitido o recurso especial com\n base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de\n que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma\n breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no\n mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão\n recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa\n justificar o afastamento do óbice processual em questão\" (AgInt no\n AREsp 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\n Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3334e40f21625be2b805ef80ecd14f14b3d95c6e7eaa5f3cba09f2ca7963ffec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
