# Registro público: STJ — 2097485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465045
- **Número de registro na fonte:** 202303187715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O
 NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
 DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
 SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
 especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III,
 da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios
 constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de
 usurpação de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e
 COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da
 transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui
 natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo
 Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do
 Tema 179/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se
 amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da
 sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não
 se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a
 apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e
 solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da
 não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da
 capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento
 colegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da alegada violação a dispositivos das Leis
 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que
 a questão central foi decidida com base em fundamento
 constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O
 NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. BENS IMPORTADOS. CREDITAMENTO.
 ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO
 DO TEMA 179/STF. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA
 SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NATUREZA EMINENTEMENTE
 CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
 DE JUSTIÇA PARA REVISAR A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO
 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso
 especial, cuja competência é delimitada pelo artigo 105, inciso III,
 da Constituição Federal, analisar suposta violação de princípios
 constitucionais ou revisar a aplicação de tese firmada pelo Supremo
 Tribunal Federal em regime de repercussão geral, sob pena de
 usurpação de competência.
 2. A controvérsia central sobre o direito de creditamento de PIS e
 COFINS sobre o estoque de abertura de bens importados, quando da
 transição do regime cumulativo para o não cumulativo, possui
 natureza eminentemente constitucional, tendo sido resolvida pelo
 Tribunal de origem com fundamento na aplicação da ratio decidendi do
 Tema 179/STF.
 3. O argumento da parte agravante de que a decisão monocrática se
 amparou em premissa fática equivocada, ao transcrever trecho da
 sentença que supostamente não constava do acórdão de apelação, não
 se sustenta. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a
 apelação, adotou expressamente a fundamentação da sentença e
 solucionou a lide sob o enfoque dos princípios constitucionais da
 não cumulatividade, da isonomia, da vedação ao confisco e da
 capacidade contributiva, integrando tais elementos ao julgamento
 colegiado.
 4. A análise da alegada violação a dispositivos das Leis
 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004 fica prejudicada, uma vez que
 a questão central foi decidida com base em fundamento
 constitucional suficiente, aplicado pela instância de origem.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A progressividade de alíquotas do Imposto de Renda é o exemplo mais direto: quanto maior a renda, maior o percentual aplicado sobre a faixa correspondente. O mesmo raciocínio orienta discussões sobre impostos que hoje têm caráter mais próximo do real do que do pessoal, como o IPTU, cuja progressividade em razão do valor do imóvel também se conecta à ideia de capacidade contributiva, ainda que fundamentada em dispositivo constitucional específico sobre a função social da propriedade.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o princípio aparece na prática

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a25581a2a2bb7ecd68eda8f99d52dcd15eb5d02cd3ef305d529778631a0544b
- **SHA-256 do registro documental:** ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

### [Vedação ao confisco: tributo não pode destruir](https://wikijuridica.com.br/glossario/vedacao-confisco-tributario/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O texto constitucional fala em tributo, mas o Supremo Tribunal Federal firmou que a vedação alcança também as multas tributárias, por serem obrigações que igualmente atingem o patrimônio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A extensão às multas

- **Âncoras documentais:** confisco, vedacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c6e804f8d0054754fa7f50b19484a3a78b870298b020f564d526b99fad6c928
- **SHA-256 do registro documental:** ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvedacao-confisco-tributario%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2097485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ab9b4f72ba0ee83034a94d3035a00c4afd8f4f6e0afb8363b008a6be67e066a9
- **SHA-256 do comentário:** 88f43ef4f4f8de12d5d7b2404a964ec50396384c4cc917032a77b9ef34164986
