# Registro público: STJ — 2254830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4454d81e9e2098a78d02e0ad1bed1df1e197067684221a26c8132c602cbce475

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465047
- **Número de registro na fonte:** 202600237693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA COMO
 CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE
 LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial
 para o lançamento da contribuição previdenciária da data da
 prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de
 serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na
 reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela
 Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo
 empregatício que gerou a obrigação tributária (AgInt no REsp n.
 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)" - (AgInt no REsp n.
 2.210.879/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Não há falar em
 distinção relevante do caso concreto em relação aos precedentes
 supracitados, tampouco em erro de permissa jurídica, estando o
 acórdão recorrido de acordo com a orientação firmada por este
 Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo
 pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o
 Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo invocado pela
 parte recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula
 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. O Superior
 Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
 jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto
 só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a
 parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015
 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
 ocorreu na hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
 SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA COMO
 CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE
 LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.  AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que "não há que se falar, portanto, em contagem do prazo decadencial
 para o lançamento da contribuição previdenciária da data da
 prestação do serviço pelo empregado, visto que não é a prestação de
 serviço o fato gerador das contribuições, mas decisão proferida na
 reclamatória trabalhista. Anteriormente à decisão proferida pela
 Justiça do Trabalho, a Fazenda Pública não tinha ciência do vínculo
 empregatício que gerou a obrigação tributária (AgInt no REsp n.
 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024)" - (AgInt no REsp n.
 2.210.879/RJ, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
 Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Não há falar em
 distinção relevante do caso concreto em relação aos precedentes
 supracitados, tampouco em erro de permissa jurídica, estando o
 acórdão recorrido de acordo com a orientação firmada por este
 Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo
 pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 2. Nota-se da análise da fundamentação do acórdão recorrido que o
 Tribunal de origem não examinou o conteúdo normativo invocado pela
 parte recorrente, razão pela qual incide na espécie a Súmula
 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. O Superior
 Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
 jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto
 só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a
 parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015
 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não
 ocorreu na hipótese dos autos.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4454d81e9e2098a78d02e0ad1bed1df1e197067684221a26c8132c602cbce475
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

