{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160215,"origem":"stj","sha256_origem":"2e617b8760b314c6b6baed92b65064524edf80978cd37f695f23727b575ed315","registro_original":{"id_fonte":"1465065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189955","numero_registro":"202404835728","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\n DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.\n IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO\n CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO\n SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.\n ENQUADRAMENTO COMO DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO\n CPC. REJEIÇÃO. EXAME DE URGÊNCIA E PERIGO DE INUTILIDADE.\n REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\n DESPROVIDO.\n 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para\n dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,\n um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os\n fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões\n adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do\n julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela\n defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou\n obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos\n arts. 489 e 1.022 do CPC.\n 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a\n tese de que \"o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,\n por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando\n verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da\n questão no recurso de apelação\"(Tema 988).\n 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido\n de que o pronunciamento judicial relativo ao deferimento ou\n indeferimento de provas não comporta a interposição imediata de\n agravo de instrumento, diante da ausência de perigo de perecimento\n do direito. Mostra-se sem amparo a tese que busca classificar a\n ordem de complementação de provas como decisão sobre o mérito do\n processo para forçar o cabimento do recurso pelo artigo 1.015,\n inciso II, do CPC, tratando-se o ato judicial de providência de\n caráter meramente instrutório.\n 4. Tendo o Tribunal de origem consignado de maneira expressa que não\n ficou demonstrada a urgência na hipótese, a alteração de tal\n conclusão fática para acolher a pretensão recursal é obstada pelo\n enunciado da Súmula 7 do STJ.\n 5. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\n Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b7729cadcaf2d15df2b18999bcb99211b5825920c01ccc038d63419060e49e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
