# Registro público: STJ — 2189955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e617b8760b314c6b6baed92b65064524edf80978cd37f695f23727b575ed315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465065
- **Número de registro na fonte:** 202404835728
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 ENQUADRAMENTO COMO DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO
 CPC. REJEIÇÃO. EXAME DE URGÊNCIA E PERIGO DE INUTILIDADE.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
 tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
 por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
 verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
 questão no recurso de apelação"(Tema 988).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
 de que o pronunciamento judicial relativo ao deferimento ou
 indeferimento de provas não comporta a interposição imediata de
 agravo de instrumento, diante da ausência de perigo de perecimento
 do direito. Mostra-se sem amparo a tese que busca classificar a
 ordem de complementação de provas como decisão sobre o mérito do
 processo para forçar o cabimento do recurso pelo artigo 1.015,
 inciso II, do CPC, tratando-se o ato judicial de providência de
 caráter meramente instrutório.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem consignado de maneira expressa que não
 ficou demonstrada a urgência na hipótese, a alteração de tal
 conclusão fática para acolher a pretensão recursal é obstada pelo
 enunciado da Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
 IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 ENQUADRAMENTO COMO DECISÃO DE MÉRITO. ARTIGO 1.015, INCISO II, DO
 CPC. REJEIÇÃO. EXAME DE URGÊNCIA E PERIGO DE INUTILIDADE.
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a
 tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada,
 por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando
 verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
 questão no recurso de apelação"(Tema 988).
 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido
 de que o pronunciamento judicial relativo ao deferimento ou
 indeferimento de provas não comporta a interposição imediata de
 agravo de instrumento, diante da ausência de perigo de perecimento
 do direito. Mostra-se sem amparo a tese que busca classificar a
 ordem de complementação de provas como decisão sobre o mérito do
 processo para forçar o cabimento do recurso pelo artigo 1.015,
 inciso II, do CPC, tratando-se o ato judicial de providência de
 caráter meramente instrutório.
 4. Tendo o Tribunal de origem consignado de maneira expressa que não
 ficou demonstrada a urgência na hipótese, a alteração de tal
 conclusão fática para acolher a pretensão recursal é obstada pelo
 enunciado da Súmula 7 do STJ.
 5. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
