# Registro público: STJ — 2265211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 616cb99a3fed5c3896f9e63df6f70ebcc47a65298665cff00177197459f25076

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465066
- **Número de registro na fonte:** 202600936045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 EFICÁCIA VINCULANTE. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
 REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. QUESTÃO DE ORDEM
 PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação de efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal,
 em regime de repercussão geral, possui eficácia erga omnes e efeito
 vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de
 Processo Civil, devendo ser aplicada de ofício pelos tribunais, não
 configurando decisão ultra petita, reformatio in pejus ou violação
 da preclusão, dada a natureza de questão de ordem pública e a
 necessidade de garantir a segurança jurídica e a efetividade
 processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
 EFICÁCIA VINCULANTE. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE
 REFORMATIO IN PEJUS OU DECISÃO ULTRA PETITA. QUESTÃO DE ORDEM
 PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
 dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater,
 um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os
 fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões
 adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do
 julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela
 defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou
 obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC.
 2. A modulação de efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal,
 em regime de repercussão geral, possui eficácia erga omnes e efeito
 vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de
 Processo Civil, devendo ser aplicada de ofício pelos tribunais, não
 configurando decisão ultra petita, reformatio in pejus ou violação
 da preclusão, dada a natureza de questão de ordem pública e a
 necessidade de garantir a segurança jurídica e a efetividade
 processual.
 3. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS)
    STF - [[RE-RG 107245]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s)  985)
 (MODULAÇÃO DE EFEITOS DE OFÍCIO - CARÁTER VINCULANTE - EFICÁCIA ERGA OMNES)
    STJ - <<REsp 1797901>>-SP, <<AgInt no REsp 2194420>>-AL
    STF - [[ADI-ED 3516]]-CE
 (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXAME DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO)
    STJ - <<REsp 1797901>>-SP, <<AgInt no REsp 2194420>>-AL
 (AÇÃO RESCISÓRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRECEDENTE VINCULANTE)
    STJ - <<REsp 2054759>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1245)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:00927 INC:00003 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2249790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158272/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1845672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1661/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 616cb99a3fed5c3896f9e63df6f70ebcc47a65298665cff00177197459f25076
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

