# Registro público: STJ — 2189776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9fd55bd585d7a2d54df76ea884c7e17cf7baf98e5dbc813cc83379a206a41d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465067
- **Número de registro na fonte:** 202404837218
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE
 APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO
 ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU
 COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de
 cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta
 estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades
 imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas
 financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa
 operação de venda.
- **Item 2 (texto oficial):** Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de
 interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário
 Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por
 analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos
 obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que
 decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do
 empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de
 venda das unidades imobiliárias.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o
 regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no
 art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do
 pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o
 montante apurado pela incorporadora.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. RENDIMENTOS DE
 APLICAÇÕES FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. INTERPRETAÇÃO
 ESTRITA DE BENEFÍCIO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO OU
 COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 10.931/04, a base de
 cálculo do Regime Especial de Tributação (RET) é composta
 estritamente pela receita mensal recebida com a venda das unidades
 imobiliárias que integram a incorporação, além das receitas
 financeiras e variações monetárias diretamente decorrentes dessa
 operação de venda.
 2. Por configurar benefício fiscal, o RET submete-se à regra de
 interpretação estrita prevista no art. 111 do Código Tributário
 Nacional, de modo que é inviável ampliar sua base de cálculo por
 analogia ou interpretação extensiva para albergar rendimentos
 obtidos por meio de aplicações no mercado financeiro, ainda que
 decorrentes de recursos vinculados ao patrimônio afetado do
 empreendimento, mas que não decorrem diretamente da operação de
 venda das unidades imobiliárias.
 3. É inviável o abatimento ou compensação dos valores já pagos sob o
 regime especial, eis que a pretensão encontra óbice expresso no
 art. 4º, § 2º, da Lei 10.931/04, que determina a definitividade do
 pagamento e veda o direito à restituição ou compensação com o
 montante apurado pela incorporadora.
 4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
 Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art1, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art4_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INTERPRETAÇÃO ESTRITA)
    STJ - <<REsp 2149868>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
         ART:00001 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 INC:00002
- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
         ART:0031A
- LEG:FED INT:001435 ANO:2013
         ART:00005 PAR:00008 PAR:00009
 ( RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art31)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art4_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art4_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art4_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 901](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108374/) — classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2233393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art31
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.862.274 do STJ: incorporação imobiliária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1862274/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.862.274 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incorporação imobiliária, patrimônio de afetação e condições cumulativas. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imobiliaria, incorporacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4d8f3618e6815a1c9d273199dca8c6d75d4e5e90c49e5abb3f3a793e64f797a
- **SHA-256 do registro documental:** e9fd55bd585d7a2d54df76ea884c7e17cf7baf98e5dbc813cc83379a206a41d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1862274%2F)

