# Registro público: STJ — 166590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ab73a5a1cee0b48a1284003df9a4bafaa6ad4b80f9292fb63720232bd166b69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO SEM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE 'MULA'. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ASPECTO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS FUNDAMENTOS
IDÔNEOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de
revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há
superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados
fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n.
36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
- **Item 4 (texto oficial):** "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, o transporte interestadual de
416kg (quatrocentos e dezesseis quilogramas) de maconha e 2,500kg
(dois quilos e quinhentos gramas) de "skunk", fundamento que
justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de
assegurar a aplicação da lei penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi
objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC n.
677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Outrossim, a aplicação da causa de diminuição de pena não
autoriza, por si só, a concessão do direito de recorrer em
liberdade, uma vez que se mostram idôneos os fundamentos
apresentados para justificar a manutenção da prisão.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO SEM
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. MODUS OPERANDI. RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA
APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE 'MULA'. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ASPECTO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS FUNDAMENTOS
IDÔNEOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos casos em que o habeas corpus é impetrado com a finalidade de
revogar a prisão preventiva e, no decorrer de sua tramitação, há
superveniência da sentença condenatória, na qual não são agregados
fundamentos novos, não há prejudicialidade do mandamus" (Rcl n.
36.196/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo
Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou,
se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida
cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser
interposta".
4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que
a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a
insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas"
(RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois
a sentença condenatória que a manteve fez menção às circunstâncias
do delito praticado, quais sejam, o transporte interestadual de
416kg (quatrocentos e dezesseis quilogramas) de maconha e 2,500kg
(dois quilos e quinhentos gramas) de "skunk", fundamento que
justificou a imposição da segregação cautelar durante o feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de
assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
7. No mais, "convém destacar que a alegada condição de mula não foi
objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável seu
enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em
indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe
10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019)" (AgRg no HC n.
677.741/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 21/9/2021, DJe 27/9/2021).
8. Outrossim, a aplicação da causa de diminuição de pena não
autoriza, por si só, a concessão do direito de recorrer em
liberdade, uma vez que se mostram idôneos os fundamentos
apresentados para justificar a manutenção da prisão.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -
MANUTENÇÃO DA PRISÃO SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS)
   STJ - <<Rcl 36196>>-SP
(TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no RHC 125192>>-SC,
         <<AgRg no HC 560702>>-MG
(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 677741>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00387 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 223246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117087/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 216720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107078/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/) — Citação da mesma norma
- [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/) — Citação da mesma norma
- [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/) — Citação da mesma norma
