{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160225,"origem":"stj","sha256_origem":"21202b30580318054b8ac2cf9aebf617ba4d5a6479addbdd620c5cd9408f6d57","registro_original":{"id_fonte":"1465188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2267468","numero_registro":"202504618159","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE\n CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À\n ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE\n RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS\n PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL\n RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial\n possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é\n irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ,\n por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo\n acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente,\n admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita\n aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.\n 2.  A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão\n de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso\n importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou\n superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso\n especial.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c7a834590a1ce8dd0a0fe7add8878e96a8263f9314fcd61123a4d7afd69941de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
