# Registro público: STJ — 2267468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21202b30580318054b8ac2cf9aebf617ba4d5a6479addbdd620c5cd9408f6d57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465188
- **Número de registro na fonte:** 202504618159
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À
 ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
 RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial
 possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é
 irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ,
 por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo
 acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente,
 admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita
 aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão
 de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso
 importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou
 superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
 CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA VOLTADA À
 ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
 INADMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXAME DOS DEMAIS
 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL
 RESERVADO PARA MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A decisão monocrática que converte o agravo em recurso especial
 possui natureza eminentemente ordinatória e, em regra, é
 irrecorrível, por aplicação analógica do art. 258, § 2º, do RISTJ,
 por não implicar gravame à parte nem representar juízo definitivo
 acerca da admissibilidade do recurso especial. Excepcionalmente,
 admite-se a interposição de recurso quando a insurgência se limita
 aos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo, como no caso.
 2.  A constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão
 de inadmissão afasta a incidência da Súmula 182/STJ, sem que isso
 importe reconhecimento da procedência das teses recursais ou
 superação dos demais requisitos de admissibilidade do recurso
 especial.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 21202b30580318054b8ac2cf9aebf617ba4d5a6479addbdd620c5cd9408f6d57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

