# Registro público: STJ — 2248865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4b8c4a57635aab9e12b045fe539ed2d25971bf9ceb455ed8b8b1fbfcf48994

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° E 3° DA LEI 12.990/2014. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença houve a denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, é de se ressaltar que o acórdão recorrido possui dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamen…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
 ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2° E 3° DA LEI 12.990/2014. SÚMULA N. 7 DO
 STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença houve a
 denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 II - Inicialmente, é de se ressaltar que o acórdão recorrido possui
 dupla fundamentação, constitucional e legal, mas a parte ora
 recorrente não interpôs, na origem, recurso extraordinário, o que
 atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ ("É inadmissível recurso
 especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos
 constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
 si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
 extraordinário"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.836.918/RJ,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020
 III - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a
 controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que
 envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
 demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como
 examinar as regras contidas no edital do certame, o que é impossível
 no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7
 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022,
 DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.688.543/RS, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de
 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.895.701/CE, relator Ministro Og
 Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 28/3/2022.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf4b8c4a57635aab9e12b045fe539ed2d25971bf9ceb455ed8b8b1fbfcf48994
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

