{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160233,"origem":"stj","sha256_origem":"a48fcdc48577af93c2d3962aec2dbc51be10a3c47d76366b2fcb164b772fc916","registro_original":{"id_fonte":"1466544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75134","numero_registro":"202404264420","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO\n DECADENCIAL. IDENTIFICAÇÃO DO ATO COATOR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO\n ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE ANULAÇÃO\n JUDICIAL DE QUESTÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto por ente estatal contra decisão que deu\n provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, afastando\n a decadência reconhecida pelo Tribunal de origem e determinando o\n retorno dos autos para prosseguimento do julgamento das demais\n questões do writ.\n 2. Em mandado de segurança que discute a extensão da pontuação\n decorrente de anulação judicial de questões de concurso com\n fundamento em norma editalícia, o ato coator é o indeferimento do\n pedido administrativo de atribuição da pontuação, e não o ato\n originário de reprovação do candidato no certame.\n 3. O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art.\n 23 da Lei 12.016/2009 tem início na data da ciência inequívoca, pelo\n interessado, do indeferimento do pedido administrativo de\n atribuição de pontuação fundada em anulação judicial de questões da\n prova.\n 4. Questões relativas ao conteúdo normativo do edital e à extensão\n do controle jurisdicional sobre atos administrativos do certame, não\n apreciadas pelo Tribunal de origem, não podem ser examinadas pelo\n STJ sob pena de supressão de instância.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f4d8ff50b5b09438be9a14f1445ce0b91c74729fb8d7b56d3d0d67ce91143702","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
