# Registro público: STJ — 2776118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dcd5f6a6062b426ca088d9e43106524f3da17bd83c36845990e729aef96e098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466546
- **Número de registro na fonte:** 202403870404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
 FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  CONCLUSÃO
 DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
 CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação ao art. 1.022 do  CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
 firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do
 Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos
 Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em
 seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
 magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
 salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
 básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
 automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
 vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas
 determinações estiverem previstas nas legislações locais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do
 direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar
 o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI
 FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.  CONCLUSÃO
 DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO
 CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação ao art. 1.022 do  CPC/2015.
 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento
 firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do
 Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos
 Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em
 seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do
 magistério público da educação básica deve corresponder ao piso
 salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento
 básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
 automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
 vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas
 determinações estiverem previstas nas legislações locais.
 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do
 direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar
 o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a
 incidência da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4dcd5f6a6062b426ca088d9e43106524f3da17bd83c36845990e729aef96e098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2776118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dcd5f6a6062b426ca088d9e43106524f3da17bd83c36845990e729aef96e098
- **SHA-256 do comentário:** 93a81bae2112c5bc94ed09f41aae172fd6ad756188ee82b2642bee173527f9f6
