{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160236,"origem":"stj","sha256_origem":"a92379bf7f946485cd8fcda1833112b2f92187854ae2a2cf93aecb35ce907b10","registro_original":{"id_fonte":"1466547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1477905","numero_registro":"201900764325","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO CIVIL\n PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\n para não conhecer de recurso especial, por incidência da Súmula\n 83/STJ.\n 2. Alegação de vício de fundamentação por suposta omissão e\n invocação de precedente em sentido distinto, com intuito de afastar\n o enunciado aplicado na decisão agravada.\n 3. Inexistência de vício. A decisão reconheceu o prequestionamento\n das matérias, analisando diretamente a suspensão da execução de\n honorários de sucumbência fixados em ação expropriatória, em razão\n de ação civil pública que objeta a titularidade do domínio.\n 4.  A execução de honorários sucumbenciais fixados em ação de\n desapropriação deve permanecer suspensa enquanto pendente ação civil\n pública sobre a titularidade do domínio do imóvel.\n 5. A suposta orientação contemporânea em sentido distinto inexiste,\n configurando manejo temerário de precedentes em situação\n manifestamente inaplicável. O caso anterior invocado pela parte\n tratou de ação ressarcitória de devolução de honorários há muito\n levantados na ação expropriatória, ressalvando expressamente\n distinção com a regra, esta incidente na situação destes autos.\n 6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3c7d290a68135a8dbbea14fd1947903fd4f5aaeb20c25ca7d8ac08ce1d8a66f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
