# Registro público: STJ — 2140524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37e8240119e4b788e499d669bc5df3958e872e34715f09c1d619dd21ef762c31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO
 ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA
 COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO
 STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES
 JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO
 CPC/2015. PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que
 reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos
 sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à
 possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas
 com fundamento em coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se
 confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o
 manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio
 Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia
 assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
 demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a
 correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta
 a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão
 genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem
 exame específico de sua independência lógica e normativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
 determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com
 enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO
 ANULATÓRIA ANTERIOR JULGADA EXTINTA, POR PRESCRIÇÃO. ALCANCE DA
 COISA JULGADA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO
 STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE TESES
 JURIDICAMENTE AUTÔNOMAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO
 CPC/2015. PROVIMENTO.
 1. A controvérsia cinge-se ao alcance jurídico da sentença que
 reconheceu a prescrição da pretensão anulatória e aos seus efeitos
 sobre a admissibilidade de embargos à execução fiscal, bem como à
 possibilidade de exclusão automática de teses jurídicas autônomas
 com fundamento em coisa julgada.
 2. O reconhecimento da prescrição em ação anulatória não se
 confunde, automaticamente, com resolução de mérito apta a obstar o
 manejo de embargos à execução fiscal, notadamente quando o próprio
 Tribunal de origem, em julgados anteriores do mesmo processo, havia
 assentado a inexistência de coisa julgada material impeditiva.
 3.  A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, não
 demandando reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a
 correta qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que afasta
 a incidência da Súmula 7 do STJ.
 4. Configura negativa de prestação jurisdicional a exclusão
 genérica, por arrastamento, de teses juridicamente autônomas, sem
 exame específico de sua independência lógica e normativa.
 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
 determinar novo julgamento dos embargos de declaração, com
 enfrentamento expresso das teses jurídicas deduzidas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio
 Vilela, dando provimento ao recurso especial, os votos dos Srs.
 Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze no mesmo
 sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos
 do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
 Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
