# Registro público: STJ — 2258406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e48861eaa7d68f4358ea0cfae668138d9e1db8899ede4bc9fa4ca02f988a27b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466564
- **Número de registro na fonte:** 202600471635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (TEMA N. 1.428 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
 PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNO
 JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM
 EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
 repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
 declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
 embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
 de origem para oportunizar o juízo de conformação, nos termos dos
 arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos, pois a
 matéria debatida - definir se o prazo prescricional de 5 (cinco)
 anos para o exercício do direito de compensação de créditos
 tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do
 Código Tributário Nacional, aplica-se ao início do procedimento
 compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os
 efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na
 contagem desse prazo - será julgada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.428 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (TEMA N. 1.428 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS
 PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OPORTUNO
 JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO TORNADO SEM
 EFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
 provimento judicial.
 2. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
 julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos
 repetitivos, este Tribunal Superior tem acolhido os embargos de
 declaração, com efeito modificativo, para anulação do acórdão
 embargado, com a determinação de sobrestamento do feito no Tribunal
 de origem para oportunizar o juízo de conformação, nos termos dos
 arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
 3. No caso dos autos, os embargos devem ser acolhidos, pois a
 matéria debatida - definir se o prazo prescricional de 5 (cinco)
 anos para o exercício do direito de compensação de créditos
 tributários reconhecidos judicialmente, previsto no art. 168 do
 Código Tributário Nacional, aplica-se ao início do procedimento
 compensatório ou à sua integral conclusão, bem como aferir os
 efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na
 contagem desse prazo - será julgada pelo Superior Tribunal de
 Justiça, no rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.428 do STJ).
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para
 tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a devolução dos
 autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258406 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e48861eaa7d68f4358ea0cfae668138d9e1db8899ede4bc9fa4ca02f988a27b
- **SHA-256 do comentário:** 2274cd61ecd8bcc8ac101e1fa337ec09778be1de2e7dd58e0dd4634a2b31b0c4
