{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160239,"origem":"stj","sha256_origem":"701fbf934f20c9cd55f8eeef0b5561ca761e56402f87268eae84b252b6e83719","registro_original":{"id_fonte":"1466584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122351","numero_registro":"202400334775","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §\n 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão\n monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,\n afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e\n aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação\n apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação\n coletiva.\n 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a\n existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão\n contrária ao interesse da parte.\n 3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento\n consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios\n nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente\n de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em\n litisconsórcio.\n 4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento\n individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação\n firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode\n ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para\n posterior arbitramento da verba honorária.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0688045f61bcad236b9b0adf560b4e462a45a2a08bf0128c7cb128c91111a1ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
