# Registro público: STJ — 2122351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 701fbf934f20c9cd55f8eeef0b5561ca761e56402f87268eae84b252b6e83719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §
 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por ente federado contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
 afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e
 aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação
 apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação
 coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a
 existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão
 contrária ao interesse da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento
 consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios
 nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
 de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
 litisconsórcio.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento
 individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação
 firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode
 ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para
 posterior arbitramento da verba honorária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §
 7º, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por ente federado contra decisão
 monocrática que conheceu de recurso especial e negou-lhe provimento,
 afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e
 aplicando o art. 85, § 7º, do CPC/2015 diante da impugnação
 apresentada no cumprimento individual de sentença proferida em ação
 coletiva.
 2. A configuração de negativa de prestação jurisdicional exige a
 existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 quanto a ponto relevante, não se caracterizando pela mera decisão
 contrária ao interesse da parte.
 3. O art. 85, § 7º, do CPC/2015; não afasta o entendimento
 consolidado na Súmula 345/STJ, sendo devidos honorários advocatícios
 nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente
 de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em
 litisconsórcio.
 4. A decisão inicial que deixa de fixar honorários no cumprimento
 individual de sentença coletiva, em desconformidade com a orientação
 firmada no Tema Repetitivo 973, possui caráter provisório e pode
 ser revista, não havendo preclusão consumativa ou pro judicato para
 posterior arbitramento da verba honorária.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
