{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16024,"origem":"stj","sha256_origem":"c331c5dd384293039efafa0e3df2f7d0ad0bc887cc7cbd382df63f263664ad25","registro_original":{"id_fonte":"000827235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"714559","numero_registro":"202104050820","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ILÍCITA.\nINVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. MANUTENÇÃO.\nTEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVAS PRECEDENTES.\nNULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO,\nNEGA-SE PROVIMENTO.\n1. A anulação de provas colhidas mediante indevido ingresso no\ndomicílio não tem o condão de contaminar as provas precedentes e\nidôneas.\n2. No caso em tela, havia investigação em curso que apontava para a\nprática de tráfico de drogas por corréu, inclusive contando com\ninterceptações telefônicas devidamente autorizadas judicialmente,\nque motivaram a realização de vigília e a efetiva abordagem dos\nagravantes em razão da prática de atos de tráfico ilícito, com a\napreensão de 156 porções de cocaína com a agravante e 13 pinos de\ncocaína com o agravante (sem detalhamento do peso em gramas).\n3. Portanto, até a apreensão de drogas em posse dos agravantes, os\nprocedimentos investigatórios foram legais e legítimos, lastreados\nem fundadas razões.\n4. Já o ingresso no domicílio em razão da referida apreensão, apesar\nde reconhecidamente ilegal - tanto que ensejou a concessão parcial\nda presente ordem para anular as provas ali coletadas - não\ncontamina os atos precedentes, porquanto a teoria dos frutos da\nárvore envenenada fulmina com a nulidade tão somente as provas nulas\ne as que lhe são derivadas, mas não as independentes e idôneas.\n5. Não há como conhecer do pedido deduzido no agravo regimental\nquanto à nulidade das interceptações telefônicas, porquanto\ntotalmente dissociado das razões constantes na inicial do habeas\ncorpus, caracterizando indevida inovação recursal.\n6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo\nregimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef144f5b5afa6f7b90c9fcd5a450688876876c28f71d56261dadebb8d98b2a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
