# Registro público: STJ — 2113937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466586
- **Número de registro na fonte:** 202304407557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA
 1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ
 distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980,
 admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em
 execuções fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras
 gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de
 Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a
 razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a
 transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015
 às execuções fiscais.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
 decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos
 termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o
 tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. TEMA
 1076/STJ. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A orientação dominante nas Turmas da Primeira Seção do STJ
 distingue o Tema 1076/STJ nas hipóteses regidas pela Lei 6.830/1980,
 admitindo a fixação dos honorários por juízo de equidade em
 execuções fiscais.
 2. O precedente qualificado do Tema 1076/STJ analisou as regras
 gerais do art. 85 do CPC/2015 e não contempla as hipóteses da Lei de
 Execução Fiscal, norma especial que justifica a distinção.
 3. A solução equitativa preserva a proporcionalidade, a
 razoabilidade e o princípio da causalidade, sendo inadequada a
 transposição mecânica dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015
 às execuções fiscais.
 4. A ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da
 decisão agravada impõe a manutenção do entendimento firmado, nos
 termos da Súmula 568/STJ, diante do entendimento dominante sobre o
 tema.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bd5709ff02ef42964c3249aa70526989f43ea40f49ceb4d3893a472daa28f7d9
- **SHA-256 do comentário:** a687137212f2cb35ea2adf3f5f4874041ac7bcd7c40467f314739c7d1fd06061
