{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":160244,"origem":"stj","sha256_origem":"07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10","registro_original":{"id_fonte":"1466594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3093851","numero_registro":"202504258800","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES\n SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo,\n para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\n negar-lhe provimento.\n 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\n acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões\n necessárias ao deslinde da controvérsia.\n 3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e\n veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações\n futuras, incidindo a Súmula 266/STF.\n 4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame\n da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência\n vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local,\n cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial,\n atraindo a Súmula 280/STF.\n 6. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias\n ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula\n 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento\n ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.\n 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e\n regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o\n conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7baf68f6d4d2a6312077a8f54cee23c3707afc86922924166cab3273d5c81785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
