# Registro público: STJ — 3093851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466594
- **Número de registro na fonte:** 202504258800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES
 SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo,
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e
 veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações
 futuras, incidindo a Súmula 266/STF.
 4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame
 da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local,
 cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial,
 atraindo a Súmula 280/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias
 ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula
 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento
 ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.
 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e
 regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o
 conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI EM TESE. ÓBICES
 SUMULARES (SÚMULAS 266/STF, 280/STF, 7/STJ E 211/STJ). NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo,
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento.
 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões
 necessárias ao deslinde da controvérsia.
 3.O mandado de segurança foi utilizado para impugnar lei em tese e
 veicular pretensão preventiva genérica de impedimento de autuações
 futuras, incidindo a Súmula 266/STF.
 4.A alteração do entendimento firmado na origem demandaria reexame
 da petição inicial e do alcance dos pedidos formulados, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 5.A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local,
 cuja interpretação é insuscetível de revisão em recurso especial,
 atraindo a Súmula 280/STF.
 6. Inexiste prequestionamento da Lei 13.874/2019 nas instâncias
 ordinárias, mesmo após embargos de declaração, aplicando-se a Súmula
 211/STJ; inviável, ademais, o reconhecimento de prequestionamento
 ficto diante da inexistência de vício no acórdão recorrido.
 7.O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos legais e
 regimentais, ficando prejudicado diante dos óbices que impedem o
 conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093851 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/443ea709-06b3-4036-821a-b7250562b4ad/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 07479ba344f44f8db59e0a72b0d4b5a6c1607cbd9357f9d26ab69b82bcebbd10
- **SHA-256 do comentário:** 0563ef4540432c53d88ad426742856d8f626cc5a4eb865f531f6c8110f0cc3ce
